Tribunal Central Administrativo Sul
1296/12.0BESNT
- Data
- 2021-09-23
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. No caso, a sentença é omissa no julgamento de factos alegados na petição inicial, que se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelos autores, ora recorridos. II. A apontada deficiência da decisão de facto obsta à apreciação de pedidos formulados pelos autores, tornando ininteligível a fundamentação apresentada quanto à fixação da indemnização devida pelos danos que aqueles alegadamente sofreram. III. Como tal, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), 2.ª parte, do CPC, impõe-se anular a sentença e determinar a ampliação da decisão de facto, por força a que da mesma passe a constar a pronúncia do Tribunal quanto à aludida factualidade. IV. Posto que, nestes casos, está vedado ao tribunal de segunda instância exercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, previsto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
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