Tribunal Central Administrativo Sul

1295/19.1BESNT

Data
2020-06-18
Relator
CELESTINA CASTANHEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros. II - O fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.