Tribunal Central Administrativo Sul
1295/19.1BESNT
- Data
- 2020-06-18
- Relator
- CELESTINA CASTANHEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - Os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros. II - O fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir.
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