Tribunal Central Administrativo Sul

1292/16.9BELRA

Data
2019-05-22
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A isenção de IMT a que se refere o artigo 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio e autónomo para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. artigo 5º, nº 3, do EBF), inexistindo acto administrativo de reconhecimento da isenção. II. Inexistindo um acto administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no artigo 104º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal.

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