Tribunal Central Administrativo Sul
129/25,2BELLE.CS1
- Data
- 2026-01-08
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Não se encontra prevista, na tramitação das providências cautelares, a convocação e realização de audiência prévia ao abrigo do artigo 87.º-A do CPTA, nem tão pouco a possibilidade de apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA, cuja omissão fosse determinante de nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC; II - Atenta a celeridade e eficiência que devem pautar o processo cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5; III - Na hipótese de se verificar, considerando as soluções plausíveis de direito, que a alegação das partes não é apta à demonstração do preenchimento de um dos requisitos de procedência das providências cautelares, mostra-se desnecessária, consubstanciando um ato inútil e por isso proibido por lei, a realização de diligências de prova que se destinem (apenas) à demonstração dos restantes requisitos; IV - A fundamentação de facto não constitui, para os efeitos de a sua inexistência consubstanciar omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença ao abrigo da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma questão a decidir, antes correspondendo aos pressupostos/requisitos de que depende a decisão e, concretamente, a sua fundamentação ao nível do acervo fáctico necessário à sua prolação; V - Em sede de providências cautelares, a realização de diligências probatórias não é entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, por forma a que a sua omissão configure uma nulidade processual; VI - Estando em causa um vício da própria decisão, o incumprimento do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC acarreta a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, quando ocorre a falta absoluta de fundamentação, mas não consubstancia nulidade processual (secundária); VII - A circunstância de poderem existir outros factos que, tendo sido alegados, mostrando-se controvertidos e sendo necessários à decisão, não constam do elenco factual constante da sentença ou de os factos considerados provados por acordo não se encontrarem admitidos pelas partes, corresponde a erro de julgamento de facto e não a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto [artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC]; VIII - Considerando que a inimpugnabilidade constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância no âmbito da ação principal [artigos 89.º, n.º 1, 2, 4 al. i) do CPTA, 278.º, n.º 1 al. e) do CPC), em sede cautelar, estando em causa a suspensão de eficácia de um ato que se julgue inimpugnável, entende-se não ser provável a procedência da ação principal e, consequentemente, não preenchido o requisito do fumus boni iuris (artigo 120.º, n.º 1 do CPTA).
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