Tribunal Central Administrativo Sul

1288/19.9BESNT

Data
2020-11-05
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A notificação ao terceiro devedor para penhora do crédito do executado, efetuada nos termos do art. 224º CPPT, é realizada no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado contra o devedor. 2. Se o terceiro devedor devidamente notificado se mantém silente, então reconhece tacitamente a existência da obrigação, o que constitui efeito cominatório pleno da omissão de pronúncia sobre o crédito. 3. Reconhecido o crédito, deverá efetuar o seu depósito à ordem do órgão de execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da penhora. 4. Se não depositar, será executado pela importância respetiva no próprio processo. Com isso, a instância executiva amplia-se e o terceiro devedor passa a ser executado até perfazer a importância cuja ordem de penhora lhe foi notificada. 5. O facto de ser executado no próprio processo, não obsta ao reconhecimento de que, nesta fase, a execução passou a ser dirigida (também) contra si, adquirindo, nesta fase, o estatuto de executado. 6. A AT dispõe agora de título executivo impróprio, que antes não tinha, formado “pela falta de declaração do devedor na sequência da notificação de penhora de créditos” com base no qual vai acionar o terceiro devedor. 7. A execução do crédito do executado embora se efetue no próprio processo, não se confunde com a própria execução pendente da sua própria dívida, sendo diversas tanto a dívida como as partes. 8. Pelo que a AT deverá proceder à citação do agora executado devedor e aguardar o decurso legal do prazo de pagamento antes de avançar para a penhora.

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