Tribunal Central Administrativo Sul

1287/09.9BELRS

Data
2025-11-27
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, suspendendo-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mantendo-se até à notificação do relatório final ao contribuinte notificação que marca a conclusão do procedimento inspectivo; II - O referido efeito suspensivo cessa, caso a acção de inspecção ultrapasse o prazo de seis meses contados após a notificação da ordem de serviço ou despacho que determinou a sua realização; III - Por se tratar de avaliação indirecta, o legislador habilita a AT a utilizar métodos destinados a alcançar o mais aproximado da matéria tributável real, através do recurso a elementos cuja aplicação constitui o recurso a presunções através de indicadores fiscais como sejam, margens e taxas médias, coeficientes técnicos como índices ou rácios etc., para permitir a determinação da matéria tributável possível, visto que se verificou a impossibilidade da sua comprovação e quantificação directa e exacta; IV - Utilizando a AT na quantificação um rácio de rentabilidade fiscal do sector de actividade em que o contribuinte se insere, se o contribuinte discordar dessa utilização em concreto, cabe-lhe o ónus de demonstrar que esse rácio é inadequado ao seu caso e propor outro critério de quantificação de modo a demonstrar que o rácio utilizado pela AT não era ajustado ao seu caso e conduziu a excesso de quantificação; V – Ao Tribunal, se o mesmo for contestado pelo contribuinte, cabe apreciar se o critério utilizado foi correctamente interpretado e aplicado ao caso ou se mostrou errado ou desfasado da realidade. VI - O exame crítico da prova consubstancia a análise e valoração das provas a que o juiz procede de forma a validar os factos, a verificar a congruência das provas entre si com a alegação das partes, bem como, com a lógica e a experiência comum, podendo retirar ilacções e inferências dos factos conhecidos, de modo a formar a sua convicção fundamentada e decidir qual a realidade que se apresenta verosímil com vista a alcançar uma decisão baseada num raciocínio lógico que deve ser expresso na sentença, de modo a tornar compreensível o percurso lógico e racional que motivou o juiz tomar a decisão sobre os factos.

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