Tribunal Central Administrativo Sul

1286/06.2BELRA

Data
2022-05-12
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido. II - Sendo o pedido formulado de “absolvição da oponente da instância executiva”, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido ser a oposição à execução fiscal. III - Figurando a oponente no título como executada, não cabe discutir a sua responsabilidade nos termos do art.º 22/3 da LGT. IV - Como não procede a sua invocada ilegitimidade para a execução, se o titulo foi extraído com base em liquidação de IRS originada em declaração conjunta de rendimentos apresentada na constância do matrimónio. V - Os pressupostos do facto tributário não podem ser discutidos em sede de oposição à execução fiscal, pelo que não é de aditar ao probatório, por manifesta inutilidade, factos visando a demonstração da sua inexistência (art.º 130.º do CPC, anterior 137.º).

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