Tribunal Central Administrativo Sul

1283/16.0BESNT

Data
2026-02-12
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III - Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV - Resultando provado que o Impugnante procedeu ao resgate total do seguro após perfazer 60 anos de idade, mas antes da idade consignada na data do Vencimento do Certificado Individual, ou seja, o 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada pessoa segura atinge os 65 anos, ocorre resgate antecipado tributado enquanto rendimento da Categoria A.

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