Tribunal Central Administrativo Sul
1283/15.7BELRS
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- Unanimidade
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – As exigências de fundamentação devem ser encaradas de um ponto de vista flexível, na medida que poderão variar consoante o tipo de acto e as circunstâncias da sua prática, bem como o seu destinatário; II - Nos casos em que a AT se limite a emitir um ato de liquidação exclusivamente com base na declaração apresentada pelo próprio contribuinte, em que a AT se limita a proceder às operações legalmente previstas de apuramento do imposto final a pagar ou a receber, o que bem se compreende na medida em que é o próprio contribuinte que assume a obrigação de veracidade pelos elementos inscritos na declaração apresentada, não pode invocar desconhecê-los; III - A AT não tem de explicar, em cada liquidação que faz, os cálculos matemáticos, nem as operações técnicas que efectuou para chegar ao resultado da liquidação, já que tais cálculos e operações resultam da lei e, como se disse, são actos massificados em que apenas os seus aspectos essenciais são demonstrados aos contribuintes, o que é ainda mais evidente no caso de a AT não ter alterado a declaração apresentada; IV – No procedimento de liquidação há que apelar, não só às regras do ónus da prova, mas também ao princípio da verdade material, que deve nortear a actuação da AT, impondo limitações àquelas regras, atenta a especialidade dos interesses públicos envolvidos, não podendo, no entanto, olvidar a situação concreta em apreciação, nomeadamente, os seus contornos fáticos, bem como aquilo que ficou demonstrado pelo sujeito passivo e aquilo que ele visava demonstrar. V – Na situação concreta, foi a Recorrente que apresentou as declarações de rendimentos, com os anexos que entendeu, e que deram origem à liquidação de IRS, pelo que não é a AT que está a actuar de forma impositiva ou correctiva, mas o contribuinte que está a afirmar a existência de uma realidade diferente da declarada e, por isso mesmo, o impulso probatório competia-lhe a ele, em primeira linha; VI - O princípio do inquisitório não se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de repartição da incumbência probatória nesta matéria.
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Citado por (1)
- 81/2026-TCAAD-T · 2026-07-30