Tribunal Central Administrativo Sul

1282/17.4BELRA

Data
2019-04-04
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Os candidatos que não retiram qualquer vantagem da anulação do acto de publicação do anúncio destinado a publicitar a rectificação das peças concursais, não têm legitimidade para o impugnar. Para aferir do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, a entidade adjudicante pode exigir a instrução da candidatura com os documentos a que se refere a parte II do Anexo XII da Directiva 2014/24/EU, aí se incluindo o documento demonstrativo da experiência profissional dos candidatos na área do concurso. O n.º 3 do art.º 56.º da 2014/24/EU, não contém uma norma clara e suficientemente precisa, cuja aplicação possa ser invocada directamente no ordenamento jurídico nacional pelos candidatos. A admissão, no procedimento, após o decurso da data fixada para a entrega das candidaturas, da lista do quadro de pessoal e da lista dos quadros técnicos e respectivos currículos, exigidas no P.C., traduzir-se-ia no suprimento de uma irregularidade que teria repercussão sobre o conteúdo da candidatura, que contenderia com o princípio da transparência e da igualdade de tratamento dos candidatos e que não encontraria sustentação no regime previsto no n.º 3 do art.º 56.º da Directiva 2014/24/EU.

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