Tribunal Central Administrativo Sul

1282/17.4BELRA

Data
2018-07-19
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Segundo o n.º 2 do artigo 88.º do CPTA, as exceções dilatórias e nulidades processuais que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas. II. Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase dos articulados, nem conhecida e decidida no saneador-sentença, não pode ser suscitada em fase de recurso, nem conhecida pelo Tribunal ad quem. III. Nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do CCP, o concurso limitado por prévia qualificação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria. IV. Considerando a data de abertura do procedimento, o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 167.º do CCP é a Portaria n.º 701-A/2008, de 29/09, a qual estabelece o modelo de anúncio aplicável ao concurso limitado por prévia qualificação, no seu Anexo III. V. Resulta do Anexo III da referida Portaria n.º 701-A/2008, de 29/09, a obrigação de o aviso mencionar os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira. VI. Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º do CCP ao concurso limitado por prévia qualificação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º. VII. O n.º 1 do artigo 131.º do CCP, ao regular o anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, estipula que quando a entidade adjudicante pretenda publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio conforme VIII. Nos termos do disposto no ponto III. 2) do citado Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, relativo às “Condições de participação”, previstas nesse anexo, do anúncio de concurso devem constar, entre outras, as menções previstas no ponto III. 2.2), relativas à capacidade económica e financeira e no ponto III.2 3), relativas à capacidade técnica. IX. Quanto ao regime da publicitação de rectificações ou esclarecimentos, importa o disposto no artigo 175.º do CCP. X. O anúncio de publicitação da abertura do concurso limitado por prévia qualificação e o respectivo anúncio rectificativo devem prever expressamente os requisitos mínimos de capacidade técnica e económico-financeira dos candidatos. XI. Viola o regime legal aplicável o anúncio que omita totalmente essas menções, assim como o anúncio que preveja esses requisitos mediante remissão para as normas aplicáveis do Programa do concurso, se neste último caso não for possível assegurar a completa apreensão das alterações introduzidas ao primitivo anúncio publicitado, por em ambos os casos não ser possível assegurar a plena publicitação e transparência dos requisitos aplicáveis, designadamente, em face de tais requisitos terem sofrido alteração em relação aos primitivos anúncios publicitados.

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