Tribunal Central Administrativo Sul
1279/17.4BELSB-B
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- PAULO PEREIRA GOUVEIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Há lugar a admissão ou não admissão liminar pelo TCA do requerimento de interposição do recurso ordinário excecional de revista para o STA, quanto à legitimidade recursória e à tempestividade do recurso. II – Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do mesmo. III - Resulta dos artigos 617º/6 e 616º/2 do CPC que só há lugar a pedido autónomo de reforma por lapso manifesto causador de erro de julgamento de direito quando da sentença ou acórdão não couber recurso ordinário. IV - O que não é admissível, face ao CPC e ao CPTA, é a autora manter o seu direito ao recurso ordinário de revista para o STA (que inclui como seu objeto erros de julgamento) e também poder pedir ao tribunal a quo (TCAS) a reforma por erro (manifesto) de julgamento, sem renúncia ao direito de recurso. V - Seria, pois, necessário a autora renunciar ao recurso de revista, no prazo de interposição do pedido de reforma por erro de julgamento. VI - Não existe no CPC ou no CPTA a obrigação de o tribunal a quo apreciar sempre os pedidos de reforma das suas decisões, ao contrário do que se pode, talvez, entender quanto às nulidades da sentença.
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