Tribunal Central Administrativo Sul

1279/11.8BELRS

Data
2024-05-29
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Tendo sido interposto recurso hierárquico, e ulteriormente deduzida impugnação judicial, o mesmo deve ser apenso ao processo de impugnação -independentemente do seu estado, ou seja, da concreta prolação de decisão nesse procedimento administrativo -impedindo-se, assim, que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um ato tributário que seja objecto de impugnação judicial II - Se a AT devia ter procedido à apensação do procedimento de recurso hierárquico à impugnação judicial e no estado em que se encontrava, abstendo-se de decidir face à pendência de pronúncia judicial, porquanto prevalente, e se, em clara violação de disposição legal expressa, mormente, artigo 111.º, nºs 3 a 5 do CPPT, profere decisão, a mesma não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos. III - A liquidação oficiosa efetuada pela AT é por natureza uma declaração provisória, ou seja, faz-se por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser inferidos e apartados mediante prova do sujeito passivo. IV - Se a liquidação de IRS impugnada considerou um rendimento tributável da categoria B, que não teve em consideração uma realidade de facto que permite apartar, de forma cindível, os rendimentos apurados oficiosamente, a mesma deve ser cominada de anulação parcial que não total.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.