Tribunal Central Administrativo Sul

1276/07.8 BELRA

Data
2023-02-09
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Tendo as deliberações que aprovaram o licenciamento de loteamento definido que o mesmo ficaria condicionado ao dever do “promotor arranjar um acesso alternativo”, mais se afirmando que “pensamos que poderá considerar-se este acesso provisoriamente, devendo o promotor arranjar um acesso alternativo”, reiterando-se em informação ulterior à referência a “tal acesso alternativo”, não pode em momento ulterior o Município aprovar o Loteamento ignorando os pressupostos e condicionantes a que se havia autovinculado. II – Efetivamente, nunca tendo o Município retirado a aludida condicionante que havia justificado originariamente a aprovação do empreendimento, não poderia ser emitido o correspondente alvará titulando o loteamento em causa sem essa condição, uma vez que a mesma não havia sido cumprida, mantendo-se o estrangulamento que a tinha imposto.

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