Tribunal Central Administrativo Sul

1274/16.0BELRA-A

Data
2017-03-16
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo em vista a acção principal (de impugnação de acto administrativo) o pedido cautelar adequado seria o de suspensão da eficácia desse mesmo acto administrativo – artigo 112º, nº 2, al. a) do CPTA. II- O pedido concretamente formulado – de inibição da D............. em abrir novos procedimentos concursais em relação a uma parcela dominial no Porto da Nazaré durante o período de 25 anos – não implica a produção desse efeito de suspensão da eficácia do acto, mas sim a sua falta de instrumentalidade em relação à acção principal. III– Em face da inexistência de uma relação de instrumentalidade entre o processo cautelar e a acção principal é de rejeitar liminarmente o requerimento inicial da providência, ao abrigo do artigo 116º nº 1 e nº 2 al. d) do CPTA

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