Tribunal Central Administrativo Sul
1272/14.9BELRS
- Data
- 2021-06-24
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II. Em casos como o dos autos em que a omissão da diligência de prova testemunhal requerida pela recorrente a impediu de fazer prova, precisamente daquilo que o Tribunal «a quo» julgou imprescindível para a procedência da impugnação judicial, mostra-se o julgamento da matéria de facto, vertido na sentença recorrida, inquinado por défice instrutório, existindo a séria probabilidade de a produção da prova, em falta, revelar um quadro factual mais amplo e seguro, com incontornável influência na decisão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.