Tribunal Central Administrativo Sul
1270/08.1BELRS
- Data
- 2025-11-27
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
1 – As normas que definem a matéria coletável estão sujeitas ao princípio da tipicidade, uma vez que integram a dimensão quantitativa da incidência real e, consequentemente, o conceito de incidência previsto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. 2 – As normas que densificam a determinação da matéria coletável dos grupos de sociedade prevista no artigo 59.º, n.º 1, do Código do IRC, diploma aprovado por Decreto-Lei autorizado, não violam o princípio da tipicidade, uma vez que não só permitem ao sujeito passivo antecipar a tributação a que estará sujeito, como esta tributação depende de requerimento do próprio sujeito passivo, e a matéria coletável é apurada de acordo com princípios técnicos estabelecidos na 7.ª Diretiva (83/349/CEE) e vertidas no POC pelo Decreto-Lei n.º 238/91. 3 – Também no âmbito de uma transmissão interna dentro de um grupo sujeito a tributação pelo lucro consolidado (em que as contabilidades individuais de cada sociedade são, a final, consolidadas, sendo, por isso, subordinantes em relação à contabilidade consolidada) a reintegração, para ser aceite como custo ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do CIRC, tem de respeitar, além do mais, a elemento do ativo imobilizado da sociedade a que pertence, isto é, a recurso que a empresa utiliza para realizar as suas operações e que não se destina a venda no âmbito da sua atividade operacional.
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