Tribunal Central Administrativo Sul

127/24.3BCLSB

Data
2024-09-20
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Princípio basilar (…) é o princípio da ética desportiva, princípio do qual decorrem deveres cujo cumprimento primeiramente impende, no que ao caso interessa, sobre os clubes e sociedades desportivas: cfr. art. 3º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na redação atualizada – Lei de Bases da Atividade Física e do Desposto – LAFD; art. 3º da Resolução Assembleia da República n.º 11/87, que aprovou a Convenção Europeia sobre a Violência e Excesso dos Espectadores; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação atualizada; art. 2º e art. 5º da Resolução Assembleia da República n.º 52/2018, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa sobre a Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol; vide Estatutos da FPF; Regulamentos da FIFA e da UEFA; II- Consabidamente, tais deveres são: deveres in vigilando (em síntese: deveres de supervisão, de monotorização, de inspeção) e os deveres in formando (em síntese: deveres de formação, de comunicação, de promoção de fair-play): cfr. art. 3º da LAFD; art. 3º da RAR n.º 11/87; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018 e deliberação impugnada do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da entidade recorrida, de 2023-11-02, proferida no âmbito do RHI n.º ....-23/24; III- Tais deveres são completares e contribuem para o assegurar de um clima que se pretende de maior segurança nos recintos desportivos e nas suas imediações, antes, durante e depois do espetáculo desportivo, visando assim a garantia da integridade física e moral de todos os participantes, de todos os espetadores (das crianças aos idosos) e de todas as atividades desportivas, em rigorosa simetria com a determinada: “… proteção dos direitos dos indivíduos à integridade física assim como da sua expectativa legitima de assistirem a jogos de futebol e a outros eventos desportivos sem medo de violência, desordem publica ou outras atividades criminosas, prosseguindo o objetivo de assegurar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos jogos…” e ainda a operacionalizar a responsabilização dos clubes e das sociedades desportivas: cfr. art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; vide “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS DECORRENTE DO COMPORTAMENTO INCORRETO DOS SEUS ADEPTOS; Guilherme Gomes Monteiro Macedo; Universidade de Coimbra; Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, julho de 2023”; IV- Dito de outro modo, a prevenção da adoção de atitudes incorretas por parte de todos os que assistem ao espetáculo desportivo (leia-se: sócios, simpatizantes, adeptos ou espetadores) é, pois, tarefa que aqui como além fronteiras, defende-se recair não só sobre o clube visitado (aquele que tem o domínio do facto; sobretudo na ótica dos deveres in vigilando v.g. quanto ao recinto, infraestruturas, sistemas de videovigilância, etc.), mas também sobre o clube visitante (sobretudo na ótica dos deveres in formando v.g. normas referentes à segurança que impõe a obrigação de os clubes instituírem sistemas de gestão de segurança, ou seja, medidas de prevenção, técnicas idóneas de prevenção, meios de reação, estratégias de comunicação, etc.): cfr. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA; V- Ponto é que “… uma questão que tem sido consensual entre a jurisprudência: a responsabilidade disciplinar dos clubes por comportamentos dos adeptos é subjetiva, portanto, dependente da sua atuação culposa, pelo que, interpretadas à luz do referido princípio, as referidas normas do RDLPFP não merecem reparo de natureza constitucional em face de não assentarem na responsabilidade objetiva dos clubes pela prática de atos de terceiros, em desrespeito do princípio da culpa e daquele que dele emana - a pessoalidade da responsabilidade sancionatória (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 30.º da CRP)…”: negrito introduzido pela relatora; in “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS PELO COMPORTAMENTO DOS SEUS ADEPTOS. UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL; Tiago Rodrigues Bastos; José Ricardo Gonçalves; Sérgio Castanheira; @pública – Revista Eletrónica de Direito Público; VOL. 8 N.º 1 abril 2021, fls. 86; www.e-publica.pt”; VI- O que permitiu a conclusão, que se mostra correta (porque em conformidade com o que resulta dos autos e com as normas legais e regulamentares aplicáveis e supra identificadas), que a recorrente não empregou (todas) as medidas exigidas pelas circunstâncias e (ainda) adequadas a evitar o comportamento antidesportivo verificado, uma vez que face à previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a vida e integridade física dos espetadores, ordem pública, património, igualdade e ética desportiva (recorde-se, atentos os dados da experiência sobre os fenómenos de violência no desporto, mas também no caso o cadastro disciplinar da sociedade desportiva recorrente, sobretudo por sanções semelhantes à infração disciplinar que o acórdão arbitral ora recorrido confirmou), capazes de constituir fontes de perigo para os espetadores como sejam, no caso, o descrito rebentamento e arremesso de artefactos pirotécnicos (a saber, 3 potes de fumo e 6 flash light, para o retângulo de jogo, fazendo o árbitro retardar o início e o recomeço da partida após o golo do clube visitante); VII- Resulta, pois, dos autos que a recorrente não logrou (sequer atempadamente) evitar tais condutas, nem detetar, denunciar, sinalizar ou remover tais objetos, deste modo contribuindo para o consolidar de alguma impunidade permissiva, impeditiva de que se estabeleça uma franca e desejável convivência entre todos os participam e assistem ao espetáculo desportivo, em desrespeito das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis: cfr. art. 79º n.º 2 in fine da CRP; art. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA; Acórdão do Tribunal Constitucional - TC n.º 730/95; Acórdão do TC n° 391/2015, de 12 de agosto, publicado no DR, II Série, de 2015-11-16; Acórdão deste TCAS, de 2024-06-20, processo 78/20BCLSB, disponível em www.dgsi.pt. VIII- Ou seja, o concreto arremesso dos 3 potes de fumo e 6 flash light não consubstancia um imprevisto, mas sim uma possibilidade, que podia [repete-se: atente-se v.g. na estrutura logística, nas atribuições e competências da sociedade desportiva recorrente e na previsibilidade, recorde-se ainda idênticas ocorrências registadas no seu cadastro disciplinar (…)] e devia, ter sido oportunamente antecipada pela recorrente, a qual não tendo demonstrado que, no âmbito do dever in vigilando e in formando a que está adstrita, praticou ato idóneo destinado a evitar os comportamentos antidesportivos de que está acusada foi, pois, por tais comportamentos corretamente responsabilizada às luz das normas do direito disciplinar desportivo, como bem concluiu a deliberação sindicada e o confirmou o acórdão arbitral recorrido; IX- O exercício do direito de defesa da recorrente em sede judicial não se mostra colocado em causa, não só porque corretamente dispensada a produção de prova testemunhal (por se tratar essencialmente de uma questão de direito aquela que cumpria decidir litigio em apreço; decisão ademais que, como sobredito, com a qual a recorrente se conformou, posto que, em tempo e sede própria, dela não reclamou e/ou recorreu), como também porque devidamente justificada a decisão arbitral recorrida em função da prova produzida nos presentes autos e à luz das regras da valoração judicial da prova.

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