Tribunal Central Administrativo Sul

1269/20.0BELRS.CS1

Data
2026-02-26
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
Unanimidade
Citado por
3 documento(s)

Sumário

I - A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias. II – O mesmo não sucede no caso em que os herdeiros procedem à alienação de um ou vários bens imóveis que integram herança, sendo tal negócio subsumível na alínea a), do n.º1, do artigo 10.º do CIRS. III – Para aferir o tipo de negócio celebrado pelo herdeiro/herdeiros, deve atentar-se ao teor da escritura pública, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 238.º, do Código Civil.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (3)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.