Tribunal Central Administrativo Sul

1269/17.7BELSB

Data
2017-10-19
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor. III – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível. IV - A perseguição por agentes privados pressupõe que o respectivo Estado ou as autoridades do Estado se mostrem incapazes de proporcionar a protecção aos seus nacionais contra tais perseguições. V – Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão” pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem.

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