Tribunal Central Administrativo Sul
1264/10.7BELRS
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- CRISTINA COELHO DA SILVA
Sumário
I- As acções administrativas especiais de condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor considera ter sido ilegalmente omitido ou recusado. II– Em consequência o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo-se que o Tribunal proceda à análise da legalidade da pretensão do autor. III– A fachada de um prédio não corresponde ao conceito legal, seja ele civil ou fiscal, de prédio, em virtude de não possuir autonomia estrutural, nem valor económico próprio. IV– Deste modo, a classificação da fachada como imóvel de interesse público não se projecta sobre o prédio que não foi, ele próprio objecto de classificação, com vista à aplicação da isenção de IMT. V– Não existindo qualquer classificação como imóvel de interesse nacional, interesse público ou de interesse municipal, não pode o mesmo beneficiar de isenção de IMT ao abrigo do disposto no art. 6º do CIMT.
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