Tribunal Central Administrativo Sul
12631/15.0BCLSB
- Data
- 2020-06-18
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Não constitui defesa por exceção invocar a insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral, por força do disposto nos artigos 39.º, n.º 4, 46.º, n.os 1, 3 e 9, da LAV. II. Se o Tribunal Arbitral foi constituído com a anuência e colaboração da autora, sem suscitar ao longo do processo o desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral, é-lhe vedado invocá-lo na ação de anulação da decisão arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 4 da LAV. III. Não se confunde violação da lei com violação da ordem pública. IV. A omissão de pronúncia prevista no artigo 46.º, n.º 3, al. a), ponto v), da LAV, pressupõe que determinada questão concreta tenha sido colocada ao Tribunal e que este se absteve de lhe dar resposta. V. Não é de exigir quanto à fundamentação da sentença arbitral, prevista no artigo 42.º, n.º 3, da LAV, uma fundamentação idêntica à prevista no artigo 607.º do CPC. VI. Se ao fundamentar o afastamento de aplicação ao caso de determinado normativo, o Tribunal Arbitral se baseou em critérios de estrita juridicidade, não ocorre recurso à equidade. VII. O recurso à equidade para fixação da indemnização, em conformidade com o previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, não resulta de opção das partes quanto aos critérios de composição do litígio, mas antes de imposição legal, que determina o julgamento de acordo com a equidade, quando não possa ser averiguado o valor exato dos danos.
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