Tribunal Central Administrativo Sul
126/20.4BELLE
- Data
- 2021-05-06
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
i)É possível aproveitar o requerimento de rectificação de custas, como pedido de reforma e não de correcção de erro material (art. 614º do CPC), ao abrigo do art. 193º, nº 3, do CPC, por se tratar de um mero erro de qualificação do meio processual utilizado, e sem necessidade, de qualquer adaptação processual. ii)Perante uma decisão quanto a custas com erro de julgamento, ou seja, com aplicação errada de normas de direito (vide arts. 527º a 541º do CPC), a parte prejudicada pode requerer a reforma da mesma quanto a custas, no caso de aceitar o resto da decisão, ou recorrer da sentença, para o caso de querer pôr em causa outra parte da decisão. Ou seja, se a parte apenas quiser impugnar a decisão quanto a custas, não é obrigada a recorrer, podendo apenas requerer a reforma da decisão quanto a custas (vide arts. 616º, n.ºs 1 e 3, e 632º n.ºs 2 e 3, do CPC). iii)Desde que o faça no prazo 5 dias (uma vez que se trata de processo urgente e em fase do recurso – art. 147º, nº 2 e 29º, nº 1 do CPTA), não o tendo feito o mesmo não poderá admitido, por extemporâneo.
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