Tribunal Central Administrativo Sul

1255/25.3BELRS.CS1

Data
2026-06-11
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (cf. n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, emergente do n.º 1 do art.º 327.º do CC). II – Tendo ficado provado nos presentes autos que o Recorrente foi citado no âmbito dos PEF em causa, é inelutável a conclusão que a contagem do prazo de prescrição foi por essa razão interrompida.

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