Tribunal Central Administrativo Sul

1255/11.0BESNT

Data
2018-04-18
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1)A responsabilidade tributária prevista no artigo 8.º do RGIT corresponde a uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva. 2)A reversão incide sobre as quantias pecuniárias a liquidar pela sociedade arguida, pelo que não contende, nem releva no quadro da responsabilidade contra- ordenacional desta última. Trata-se de uma responsabilidade legal pelo dano causado ao Estado pela falta de pagamento de quantias. 3)Cabe à Administração Tributária o ónus de demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património da sociedade devedora originária, pelo que lhe cabe alegar, em sede do acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária.

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