Tribunal Central Administrativo Sul
125/23.4BESNT
- Data
- 2023-04-20
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I-O direito à informação constitui um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, englobando as duas vertentes, procedimental e não procedimental, o qual visa concretizar os princípios constitucionais da transparência administrativa e do controlo da Administração. II-Perante a necessidade de conciliar o princípio da administração pública aberta e da cooperação institucional pública com o direito constitucional à privacidade e o caráter sigiloso de certos dados, os conflitos que surjam entre os mesmos, devem ser dirimidos mediante análise casuística dos interesses em jogo e do princípio da proporcionalidade. III-O objeto do dever de sigilo fiscal são os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento tributário. IV-A derrogação consagrada no artigo 64.º, nº2, alínea b), da LGT, tem como fundamento a existência de um interesse público prevalente ao de manutenção do sigilo fiscal, não consagrando qualquer dever de cooperação legal, remetendo, tão-só, para legislação própria donde se possa inferir esse mesmo dever de colaboração e auxílio. V-O artigo 54.º, nº3, do RGCO constitui norma habilitante para efeitos da derrogação plasmada no artigo 64.º, nº2, alínea b), da LGT, porquanto permite inferir a consagração de deveres de auxílio, donde, colaboração e consequentemente de acesso de elementos pessoais por parte das Autoridades Administrativas para efeitos de prossecução dos fins de instrução dos processos de contraordenação, e defesa por parte dos visados. VI-A informação requerida encontra-se fundamentada de facto e de direito, visa um fim específico e corporiza um interesse legítimo, inexistindo qualquer comportamento desviante ou interesses conflituantes, na medida em que a confidencialidade comunica-se às Autoridades Administrativas a quem sejam facultados os elementos requeridos, conforme resulta clausulado do teor do artigo 64.º, nº3, da LGT, devendo, por isso, ser facultado o requerido e visado domicílio fiscal dos arguidos.
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