Tribunal Central Administrativo Sul

1248/18.7BELRA

Data
2026-06-18
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 345.º/6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «[p]ara o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração». II. Estando o trabalhador sujeito a horários diários variáveis, cada dia de crédito sindical corresponde ao período normal de trabalho inerente ao dia em que esse crédito é exercido. III. Qualquer redução fundada numa operação de equivalência horária traduzir-se-ia numa limitação desprovida de suporte legal e materialmente restritiva da liberdade sindical constitucionalmente garantida.

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