Tribunal Central Administrativo Sul

1246/20.0BELRS

Data
2021-09-30
Relator
LUISA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do n.º 4 do artigo 52.º da LGT o pedido de dispensa de prestação de garantia depende de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. II. Recai sobre o Requerente o ónus de alegar e provar os pressupostos da dispensa de prestação da garantia assente quer na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado. III. Por seu turno, à Administração Tributária cabe demonstrar a existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa por parte do executado.

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