Tribunal Central Administrativo Sul
1246/09.1BELRS
- Data
- 2020-02-20
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da sentença recorrida o Tribunal a quo conduza a uma decisão distinta da que foi proferida. II. Ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide quando, designadamente, a parte encontra satisfação da sua pretensão por força de evento estranho aos autos. III. Não ocorre impossibilidade superveniente da lide quando tenham sido revogadas ou anuladas liquidações de outros impostos que não o controvertido, ainda que possa haver uma estreita conexão entre todos eles. IV. Tendo sido revogadas as liquidações de IABA, na sequência do apuramento de DAA, deixa de existir o facto tributário inerente à liquidação de IVA respetiva. V. Sendo ilegal o apuramento de proveitos, porque respeitante a factos temporalmente situados em momento relativamente ao qual já não existe obrigação de conservação dos documentos da contabilidade, é ilegal a liquidação de IVA calculada sobre tais proveitos. VI. Considerando a AT que determinadas despesas são de representação, cabe à mesma o ónus da prova de tal enquadramento. VII. Tendo sido juntos, com a petição inicial, documentos pela Impugnante, nunca antes apresentados, mas que motivam uma revogação do ato de liquidação, nos termos do art.º 112.º do CPPT, e não ocorrendo tal revogação, são devidos juros indemnizatórios desde a data em que foi emitida informação, sancionada superiormente, no sentido da manutenção do ato impugnado, ou seja, a partir do momento em que a AT podia ter tomado posição conforme o direito e não o fez.
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Citado por (1)
- 948/2019-TCAAD-T · 2021-01-06