Tribunal Central Administrativo Sul

1243/20.6BELRS

Data
2025-12-11
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) A admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa de dois requisitos, (i) o processo tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada seja desfavorável para o Recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão e de que se recorre (artigo 280.º, nº2 do CPPT). II) Sempre que se verifique “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência” vale a solução pragmática que privilegia o critério principal que parte do valor do processo em que foi proferida a decisão (artigo 280.º, nº2, in fine do CPPT). III) Se a concreta condenação no pagamento dos juros indemnizatórios não é aferível, mediante uma simples operação aritmética e por confronto à quantia paga, atenta a anulação parcial do ato de liquidação de IRS, que implica, em momento oportuno, a adoção dos trâmites necessários ao suprimento da ilegalidade cometida, corrigindo, na medida precisa e adequada, o ato de liquidação de IRS, de forma que, em todas as suas componentes (rendimento tributável, abatimentos, taxa, deduções) se reflitam os efeitos decorrentes da, judicialmente, decretada anulação parcial do ato, a questão é passível de enquadramento na solução evidenciada em II). IV) Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da AT erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu. V) Se aquando da emissão do ato de liquidação, os Recorridos já haviam expressamente informado da unificação das frações autónomas, com a devida substanciação fática, mediante junção de um conjunto documentos e inclusive prestação de diversos e sucessivos esclarecimentos, inexiste qualquer conduta omissiva que coarte o pagamento de juros indemnizatórios.

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