Tribunal Central Administrativo Sul

124/19.0BEFUN-A

Data
2020-02-27
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não se prova o erro de julgamento de facto se não se mostra alegado em juízo – nem na petição inicial, nem no presente recurso –, nem provado nos autos, que a Autora tenha procedido à caracterização da doença de que padece no formulário de candidatura que apresentou ou que tenha fornecido essa informação ao júri do concurso. II. Ao concurso aberto por entidade pública na Região Autónoma da Madeira, a que se candidate pessoa com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, tem aplicação o D.L. n.º 29/2001, de 03/02 e o Decreto Legislativo Regional nº 25/2001/M de 24/08/2001. III. O recurso técnico específico previsto nos artigos 4.º, n.º 3 e 5.º do D.L. n.º 29/2001, de 03/02 tem razão de ser durante o procedimento do concurso e antes de realizadas as provas previstas no sistema de seleção, pois depois desse momento já não é apto a produzir qualquer efeito útil. IV. Não sendo fornecidos elementos que permitam ao júri do concurso conhecer a caracterização da doença na concreta pessoa da candidata, para além da sua menção e do grau de incapacidade, nem sendo requerido o recurso técnico específico pela candidata durante o procedimento, não se mostram violados os artigos 4.º e 7.º do D.L. n.º 29/2001, de 03/02, ao não ter o júri do concurso recorrido oficiosamente ao recurso técnico específico, nem adequado as fases de seleção do concurso.

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