Tribunal Central Administrativo Sul

1236/13.0BESNT

Data
2020-07-09
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O cônjuge do executado, citado para intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens não pode opor-se com sucesso à execução com fundamento em inexigibilidade alegando que a dívida não foi notificada na sua pessoa, mas apenas e só na pessoa do cônjuge marido, que figura no título como devedor e é o sujeito passivo e contribuinte directo do imposto exequendo. 2. Tendo a notificação da liquidação exequenda sido efectuada ao cônjuge devedor que figura no título dentro do prazo de caducidade, também não procede como fundamento da oposição a invocada “falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.