Tribunal Central Administrativo Sul
1234/08.5BELRS
- Data
- 2025-07-15
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- Voto vencido
Sumário
1 – Não é nula por excesso de pronúncia a sentença que conhece de questão suscitada na Petição Inicial. 2 - A impugnação de apenas alguns dos factos levados ao probatório da primeira sentença proferida nos autos traduz a aceitação, ainda que tácita, dos factos não impugnados, pelo que quanto a estes se mostra precludida a possibilidade de os impugnar em recurso posterior. 3 – O caso julgado vincula as partes e o Tribunal a uma decisão anterior transitada em julgado, aferindo-se o alcance desta decisão pelo seu dispositivo à luz dos respetivos fundamentos. 4 - Se um facto foi suprimido do probatório por acórdão transitado em julgado, a fixação, em segunda sentença, do mesmo facto, viola o efeito de caso julgado do acórdão. 5 – Transitado o acórdão que revogou a sentença com fundamento na insuficiência da alegação e da prova para justificar a estimativa dos custos que o sujeito passivo fez num determinado exercício, este fundamento impõe-se às partes e ao Tribunal ao longo de todo o processo. 6 – Não aceitando a Inspeção o diferimento de proveitos que o sujeito passivo imputou ao exercício de 2004, corrigindo-os para o de 2003, impõe-se que, concomitantemente, retire os mesmos proveitos do exercício de 2004, de forma a evitar que a mesma matéria coletável seja tributada duas vezes, em 2003 e em 2004. Não o tendo feito, a liquidação é anulável por vício de violação de lei. 7 – A anulação da liquidação por vício de violação de lei imputável aos serviços permite a condenação da Administração no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida. 8 – Julgando o TCAS em substituição, são devidas custas quer pela decisão que julga o recurso, quer pela que julga a ação, nos dois casos de acordo com os princípios gerais da tributação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.