Tribunal Central Administrativo Sul

1233/17.6BESNT

Data
2018-02-28
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta. II - Se num concurso, para aferir da estruturação, pormenorização e adequação das propostas apresentadas, o júri elabora uma tabela comparativa em que inscreve, com relação aos vários itens que eram exigíveis no Caderno de Encargos, a forma como os mesmos são (formalmente) inscritos, descritos e especificados nas várias propostas, não se está a introduzir novos subfactores de adjudicação, mas a fundamentar a decisão de adjudicação estabelecida; III – Ao elaborar essa tabela comparativa, o júri do concurso reduz o campo da sua discricionariedade valorativa, permitindo uma comparação efectiva entre as várias propostas, assim como, garante a total compreensão pelos concorrentes das razões que levaram à correspondente pontuação.

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