Tribunal Central Administrativo Sul

123/24.0BESNT

Data
2024-07-11
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Com o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, deixou de existir o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal que permitia decretar, só por si, a providência requerida sendo que no caso concreto, o Tribunal a quo não estava investido no poder de decretar a providência cautelar requerida que entendesse adequada a precatar o efeito útil da acção, atentas três vertentes: 1) Em rigor, o juiz cinge-se ao pedido, conhece-o e decide-o, não se suplantando ao Requerente, tanto mais que não se precipita na adopção de outra natureza de providência ou de díspar acção urgente ex vi de não se poder coadunar com o efeito pretendido peticionado. Com efeito, constata-se que a acção cautelar que nos ocupa tão-só foi instaurada, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 120º do CPTA, visando “a suspensão da eficácia do despacho homologatório de 12 de Janeiro de 2024 que considerou concluído sem sucesso o período experimental e determinou a cessação imediata do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado da Requerente”. 2) A acção cautelar dependendo da principal, pauta-se pelo mesmo pedido e causa de pedir, pelo que a adopção de providência cautelar antecipatória ou conservatória, à luz do nº 1 do artº 112º do CPTA, é um ónus a cargo do Requerente. 3) É certo que se pode configurar na pendência do processo cautelar, a substituição ou a ampliação do pedido, de acordo com o estabelecido no nº 4 do artº 113º do CPTA, como seja, concretamente e a título meramente ilustrativo no caso em apreciação, a condenação à repetição do período experimental, para tal invocando a existência de quaisquer vícios tendentes a fazê-lo soçobrar e a ter novo início. Contudo, mais uma vez, cabe à Requerente vir argui-lo e não o fez. Assim, acomodou-se o seu pedido à inerente análise e decisão pelo Tribunal a quo. II - Resulta da matéria de facto assente na decisão recorrida que o resultado da avaliação final pelo júri constituído para acompanhar a Requerente durante o período experimental, não foi de molde que esta lograsse adquirir o vínculo público no Recorrido. O período experimental é uma espécie de estágio com duração definida em que o trabalhador exerce as funções correspondentes ao lugar que se pretende prover, tendo por fito comprovar se possui as competências exigidas. Evidencia-se que quer uma ou ambas as partes – a Administração e o trabalhador – durante esse hiato temporal, avaliam em que medida se verifica adaptação ao posto de trabalho e, se não ocorre interesse na manutenção do mesmo, podem cessá-lo – vide nº 5 do referido artº 45º e artº 47º da LGTFP. A Recorrente esteve 180 dias em período experimental no empregador – cfr nº 1 do artº 46º e alínea b) do nº 1 do artº 49º da LGTFP – estipulado este cômputo para funções de elevada responsabilidade ou complexidade técnica, que naturalmente impliquem confiança e saber-fazer, sendo que entendemos que nesse intervalo alargado o apuramento das suas competências funcionais e de relações interpessoais sob o princípio do interesse público que pauta e vincula a Administração, foi abonado pelo júri como aquém do expectável e do exigível. Mostra-se fundamentada a motivação que robusteceu o acto suspendendo, dado que a Recorrente não completou com avaliação desejada, ou seja, não obteve a indispensável aprovação no supracitado período experimental o que, consequentemente, prejudicou quer a manutenção do contrato celebrado para o efeito, que ficou resolvido, como impediu a nomeação no posto de trabalho em causa. III - A conduta da Recorrente que, de motu próprio, foi adoptando procedimentos e maneiras de estar e de se relacionar durante o período experimental, de certo modo disruptivas, acarretou, a final, que aqueles vieram emoldurar a avaliação do júri consonante com o resultado de aproveitamento infrutífero – classificado inferiormente a 14 valores –, alicerçados nas alíneas do Probatório da decisão recorrida, donde, não há uma dependência do pedido dos autos com o pedido respeitante à impugnação do despacho em causa, pelo que não se mostra verificado o requisito do fumus boni juris. IV - A suspensão de eficácia da decisão da não aprovação da Recorrente pelo Recorrido findo o período experimental, não pode ser contornada ou branqueada, sendo certo que as normas legais aplicáveis, não subjazem ao sucesso da causa principal, ou sequer o acto suspendendo pode vir a ser revertido, consequentemente não se preenchendo o requisito do periculum in mora. V - Os requisitos para o deferimento da providência cautelar são de verificação cumulativa, o que vale por dizer que a falta de um deles é suficiente para ser indeferida a providência cautelar, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 2 do artº 120º do CPTA.

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