Tribunal Central Administrativo Sul

1228/15.4BELSB

Data
2026-01-22
Relator
ILDA CÔCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A norma do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, que prevê um adicional à remuneração e define os funcionários e agentes da Administração que têm direito ao mesmo, não estabelece qualquer distinção relacionada com o regime da carreira ou integração em corpo especial. II - Assim, a norma do n.º2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, não tem o alcance de limitar o direito ao adicional à remuneração aos funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, apenas fixando o valor desse adicional – 2% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizado – para estes funcionários e agentes, sendo o adicional à remuneração devido aos funcionários e agentes inseridos nas carreiras de regime especial ou integrados em corpos especiais calculado nos termos dos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal. III - Não podendo concluir que o pagamento do adicional à remuneração previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Outubro, deu origem a que funcionários de maior antiguidade auferissem remuneração inferior a funcionários de menor antiguidade, a pretensão do recorrente no sentido de lhe ser reconhecido o direito àquele

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