Tribunal Central Administrativo Sul

1225/17.5BESNT

Data
2020-05-28
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. II. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. IV. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artigo 22.º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VI. Resultando dos factos assentes que entre a data da instauração de ação de liquidação de sentença e a prolação da sentença decorreram 4 anos e 3 meses, que a ação enfrento complexidade na fase de instrução, mediante realização de prova testemunhal e pericial, de natureza contabilística, ao nível do apuramento dos factos pertinentes da causa e que existiu a contribuição efetiva do Autor para o entorpecimento e demora processual em cerca de 1 ano, ao não facultar os documentos necessários e indispensáveis à realização da perícia, tem de se considerar que não foi excedido o prazo razoável à decisão da causa. VII. Não se verifica o requisito da ilicitude, por não ser de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, qualquer atraso na tramitação da causa. VIII. O período de 4 anos e 3 meses em que a ação esteve pendente não corresponde a qualquer atraso, por corresponder ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que tiveram de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão, pelo que, não configura uma atuação ilícita do Réu, Estado português.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.