Tribunal Central Administrativo Sul

1223/13.8BELSB

Data
2020-02-13
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A junta médica prevista no artigo 22.º, n.º 2, do regime jurídico das pensões de preço de sangue e serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 06/11, tem por objecto apurar a causa determinante da morte ou da incapacidade e a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão. II. A Caixa Geral de Aposentações não pode dispensar a realização da referida junta médica, não gozando de qualquer margem de discricionariedade na tomada dessa decisão.

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