Tribunal Central Administrativo Sul
1222/18.3BELRS
- Data
- 2019-02-14
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A extinção dos créditos tributários através do recurso ao mecanismo da compensação por iniciativa da Administração Tributária está prevista no artigo 89º. do CPPT e artigo 40.º, n.º2 da LGT. II. Tendo sido anulada a liquidação que subjaz à dívida exequenda, o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida titulada por aquela liquidação terá de ser declarado extinto, oficiosamente (cfr. alínea b), do n.º1 do artigo 176.º e artigo 270.º ambos do CPPT). III. Tendo ficado demonstrado que a “dívida” que foi compensada no processo execução fiscal não constitui a dívida exequenda desse processo de execução, o acto de compensação efectuado pela Administração Tributária, carece de fundamento legal.
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