Tribunal Central Administrativo Sul

1221/12.9BELRS

Data
2020-09-30
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. Não estamos perante uma autoliquidação quando a liquidação é emitida pela AT na sequência de correções à declaração apresentada pelo contribuinte; II. Havendo correções aos valores inscritos na declaração de imposto apresentada pelo contribuinte que estão na origem de um ato de liquidação tributário, este deverá ser fundamentado, devendo conter, ainda que sumariamente, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, tal como exigido no n.º 2, do art. 77.º da LGT. III. Não estamos perante uma liquidação que se efetuou com base na declaração do contribuinte que se possa subsumir à dispensa de audição do contribuinte prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT, quando a liquidação surge na sequência de correções à declaração do contribuinte; IV. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato deve ser apreciada casuisticamente pela análise das circunstâncias particulares do caso concreto, aferindo-se se a decisão do procedimento não poderia de forma alguma ser influenciada pela participação do contribuinte no procedimento.

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