Tribunal Central Administrativo Sul

122/21.4BELSB

Data
2025-04-30
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O Decreto-Lei nº 33/2020, de 1 de Julho, aprovou medidas excepcionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano lectivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros onde, no contexto da pandemia COVID, se determinou a não realização de exames finais de avaliação dos sistemas de ensino secundário estrangeiro e internacional, situação adequada a impossibilitar o prosseguimento dos respectivos estudos no referido ano lectivo, atendendo ao disposto no artigo 20º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior; II. A derrogação operada implica a não vigência das normas referidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 33/2020 para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2020-2021, dispensando os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas dos cursos, prevista nos mesmos, e utilizando, para efeitos de cálculo da respectiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respectivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam; III. No entanto, o nº 3 do referido artigo 2º, prevê que essa dispensa não abrange os exames finais concluídos em anos lectivos anteriores ao de 2019/2020, nem os que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da CNAES; IV. Da leitura conjugada das normas reproduzidas no presente acórdão, ou seja, da sua interpretação sistemática, resulta que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 33/2020 um aluno oriundo do ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, podia candidatar-se ao concurso de acesso e ingresso do ensino superior público português, requerendo a substituição das provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas de âmbito nacional e que se referissem a disciplinas homólogas das provas de ingresso, ou seja, com níveis e objectivos idênticos e conteúdos similares aos dos programas destas, convertida a sua classificação para a escala de 0 a 200. Estes exames podiam ser utilizados como provas de ingresso, ou em substituição destas, no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura; V. No ano lectivo de 2019/2020, porque no contexto da pandemia do COVID não foram realizados exames finais das disciplinas homólogas das provas de ingresso em alguns sistemas do ensino secundário estrangeiro, a substituição daqueles por estas não é possível, pelo que o legislador veio permitir na candidatura aos cursos do ensino superior do ano de 2020/2021 que releve a classificação ou avaliação final obtida na mesma disciplina. Tudo se passa como no regime anterior e derrogado, excepto na parte em que o exame final podia ser utilizado nos dois anos seguintes, ou seja, nas candidaturas aos concursos para acesso e ingresso no ensino superior público português que abrissem nos dois anos subsequentes. VI. No ano de 2019/2020 o Requerente/recorrido frequentou a disciplina Mathematics SL e obteve uma classificação de 7, de 1 a 7, que convertida no sistema de 1 a 200, corresponderá a 200. Essa disciplina pertence ao respectivo curso do secundário e foi também reconhecida pela CNAES como homóloga à da prova de ingresso Matemática A [v. teor da referida Deliberação nº 586/2018]. Se tivesse sido realizado o exame final previsto no termo da respectiva frequência, o Recorrido poderia ter requerido a sua substituição pela prova de ingresso. Não tendo havido exame fica dispensado dessa substituição, relevando para o efeito a classificação final obtida nessa disciplina. Ou dito de outro modo, a dispensa estabelecida no nº 1 mantém-se porque inexiste exame final na disciplina Mathematics SL que o Recorrido tenha efectuado anteriormente ao ano de 2019/2020 e que pudesse relevar para afastar as normas derrogadas.

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