Tribunal Central Administrativo Sul
1218/21.8BELRA
- Data
- 2022-02-24
- Relator
- VITAL LOPES
Sumário
1. O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido (art.º 196/4 do CPPT). 2. Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta (art.º 196/5 do CPPT). 3. Não demonstrando o devedor factos dos quais se possa extrair um juízo seguro de que o alargamento do número de prestações pedido é o único que não lhe acarretará notórias dificuldades financeiras, nem acarretará para si previsíveis consequências incomportáveis em termos de privação de necessidades, não se acha cumprido esse requisito legal sine qua non do deferimento da pretensão.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.