Tribunal Central Administrativo Sul

1215/15.2BELRA

Data
2024-05-16
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A nulidade da citação deve ser arguida através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, de cuja decisão pode o administrado reclamar nos termos do art.º 276.º do CPPT. II - Se o revertido pretende impugnar os atos tributários que deram origem à dívida exequenda revertida, pode socorrer-se do expediente previsto no art.º 37.º, n.º 1, do CPPT.

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