Tribunal Central Administrativo Sul

1213/19.7BESNT

Data
2025-04-10
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No litisconsórcio (voluntário ou necessário) há unicidade da relação material controvertida. II - Na coligação há pluralidade de relações materiais controvertidas. III - Agem coligados ao Autores, agentes da GNR, que pretendem fazer valer, na presente ação, o seu alegado direito à realização de determinados exames médicos. IV - Isto porque a relação material controvertida corresponde aos aspetos da relação jurídica de emprego público que os Autores submeteram à apreciação do tribunal. V - Esse conteúdo comum é extraído de cada uma das respetivas relações jurídicas de emprego público. VI - Portanto, no caso existirão tantas relações materiais controvertidas quantas as relações jurídicas de emprego público subjacentes. VII - É essa diversidade das relações jurídicas subjacentes que impede, em qualquer caso, a formação de litisconsórcio. VIII - No litisconsórcio a unicidade da relação material controvertida decorre da cotitularidade da relação jurídica entre os litisconsortes.

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