Tribunal Central Administrativo Sul

1213/16.9 BELRS

Data
2017-12-19
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O Contrato de Subconcessão dos S......., subscrito pelas partes em 26 de Outubro de 2015, prevê no respectivo Capítulo XIV, cláusula 66, um compromisso arbitral “ no caso de litígio ou disputa quanto à interpretação, integração ou execução, mora, incumprimento defeituoso, validade e/ou eficácia do disposto no Contrato”. II – O Contrato de Subconcessão referido no parágrafo anterior nunca chegou a produzir qualquer efeito jurídico em decorrência da falta de aposição de visto prévio por parte do Tribunal de Contas, situação que determina a respectiva ineficácia absoluta do contrato, ao abrigo do artigo 45.º, nº 4 da Lei Orgânica e Processo do Tribunal de Contas. III – A ineficácia absoluta do contrato é causa de esvaziamento do objecto da cláusula compromissória, que se torna inexequível nos termos do artigo 5.º da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem). IV – De acordo com a configuração da acção pelas Autoras, nenhuma das causas de pedir ou pedidos se podem subsumir e integrar no perímetro da convenção arbitral, que se limita aos litígios e disputas que envolvam o disposto no Contrato

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