Tribunal Central Administrativo Sul

1211/17.5BELRA

Data
2020-02-06
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Sendo reunidos pela AT elementos que evidenciem comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, as despesas a eles respeitantes são encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, nos termos do art.º 23.º-A, n.º 1, al. d), do CIRC. II. Se para o alegado fornecedor a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.

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