Tribunal Central Administrativo Sul

1211/12.1BESNT

Data
2025-06-26
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Do quadro factual apurado nos presentes autos resulta que não era o Opoente/Recorrido que decidia os destinos da sociedade, não exercendo os poderes de decisão e nada decidindo sobre a vida societária. III - De acordo com os factos apurados deve concluir-se que o Opoente/Recorrido figurou como “testa de ferro”, do verdadeiro gerente da sociedade executada originária, o seu tio e padrinho.

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