Tribunal Central Administrativo Sul

1210/11.0BELRS

Data
2026-06-25
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO

Sumário

I - O artº 9º nº 1, al.. e) do CIMI constitui uma norma de delimitação negativa de incidência que, no caso de aquisição de prédios para revenda por empresas colectadas por essa actividade, estabelece o momento temporal a partir do qual os prédios ficam sujeitos a IMI. II - Porque o regime previsto naquela norma não consubstancia um benefício fiscal (isenção), mas antes um regime de não sujeição a imposto, dele podem usufruir as empresas com dívidas fiscais, e não lhes sendo aplicável o disposto nos arts. 13º e 14º nº5 do EBF.

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