Tribunal Central Administrativo Sul

1205/18.3BESNT

Data
2023-04-13
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – O art.º 20º do EMFAR, estabelece no seu nº 1 que “O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.” II - O benefício de patrocínio e assistência judiciária só podem ser conferidos e usufruídos para a defesa de direitos e/ou da honra e reputação quando os mesmos sejam afetados por causas correlacionadas com o serviço prestado às forças armadas ou no âmbito destas. Pressupõem, deste modo, as normas em análise que uma determinada conduta ou um determinado comportamento adotados no seio da instituição militar, sejam alvo de imputações difamatórias ou desonrosas para o militar em questão por parte de terceiros, em razão ou por causa de tal serviço. III - Não gozam assim os militares de qualquer proteção jurídica na defesa de qualquer direito individual. IV – O direito dos militares a receber do Estado patrocínio judiciário tem apenas cabimento nos casos de estrito desempenho de serviço público e por causa de missões concretamente atribuídas, inconfundíveis com as situações de âmbito particular. O exercício do referido direito pressupõe, pois, que a proteção jurídica se destine à defesa de direitos do militar e do seu bom nome e reputação, e que estes sejam afetados por causa do serviço militar que preste ou no âmbito deste.

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