Tribunal Central Administrativo Sul
1202/22.4BELRA
- Data
- 2024-12-19
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
Sumário
I - É em face do pedido formulado pelo autor, interpretado se necessário à luz da causa de pedir, que se determina a forma do processo. II - A acção para reconhecimento de um direito é o meio processual adequado nos casos em que a violação do direito subjectivo ou interesse legítimo revista a forma de omissão do comportamento devido, desde que não se trate de indeferimento tácito (pois, neste caso, o meio processual adequado é o recurso contencioso de anulação); III - É o que sucede na situação em que a pretensão do Autor é que lhe seja reconhecido o direito à opção pelo englobamento, no rendimento tributável do ano 2018, dos rendimentos de capitais declarados no Anexo E entregue na declaração de substituição. IV - A declaração de substituição pode ser apresentada até ao termo do prazo legal de reclamação ou impugnação judicial do acto de liquidação para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada. V - Não é possível convocar o prazo de caducidade do direito à liquidação, quando a lei fixa expressamente o prazo para a apresentação da declaração de substituição, meio através do qual poderia ser exercido o direito à opção pelo englobamento dos rendimentos de capitais.
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